- 1 -A avaliação de conhecimentos far-se-á por um dos regimes seguintes:
- a)Provas de frequência em cada uma das disciplinas em que o aluno se encontre inscrito, com acesso ao exame final, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º;
- b)Dispensa de provas de frequência com exame final obrigatório, escrito e oral;
- c)Avaliação contínua, cujo regime será proposto pelo respectivo conselho escolar.
- 2 -Até 15 de Dezembro, o aluno deverá comunicar à Secretaria, para cada uma das disciplinas em que se encontra inscrito, se opta pelo regime da alínea a) se pelo da alínea b). Não o fazendo, aplicar-se-á o da alínea a).
- 3 -Independentemente do regime de avaliação escolhido, o aluno pode elaborar, durante o ano, trabalhos individuais ou solicitar a discussão oral sobre temas do programa da disciplina, o que será levado em conta na respectiva classificação.
- 4 -As provas de frequência são escritas.
Artigo 2.º — Regime da avaliação
Vigente desde: 11/03/2002