- 1 -Os alunos do último ano do curso aos quais, para concluí-lo, não falte um número de pontos superior a 4 podem repetir o exame final dessas disciplinas, na época especial que, para o efeito, decorre de 5 de Novembro a 15 de Dezembro, sem prejuízo da exigência referida no artigo 16.º, n.º 1.
- 2 -Quando motivos ponderosos o justifiquem, pode o presidente do conselho directivo autorizar que os pontos mencionados no número anterior possam ir até 6.
- 3 -A aplicação do disposto neste artigo depende de prévio requerimento dos alunos interessados e de aceitação das razões que tenham invocado.
- 4 -De harmonia com a legislação em vigor, pode ainda haver épocas excepcionais de exames finais, a definir pelo respectivo conselho pedagógico.
Artigo 21.º — Época especial de exame final
Vigente desde: 11/03/2002