- 1 -A data da prestação das provas orais pode ser alterada mediante pedido dos alunos interessados, nos seguintes casos:
- a)Coincidência de duas ou mais provas no mesmo dia. Neste caso, proceder-se-á em conformidade com o seguinte critério: as provas escritas prevalecem sempre sobre as provas orais; nas provas correspondentes a disciplinas de anos diferentes, prevalecem as dos anos anteriores; nas provas do mesmo ano, as cadeiras anuais prevalecem sobre as semestrais; nos demais casos, observar-se-á a ordem cronológica da marcação;
- b)Permutas entre dois ou mais alunos, previamente autorizadas pelo regente da disciplina, presidente do júri.
- 2 -A designação de nova data será feita pelo regente da disciplina, de acordo com o serviço de marcação de exames.
- 3 -Podem ainda ser autorizadas, pelo presidente do conselho directivo, alterações das datas da prestação das provas orais, em casos devidamente justificados.
- 4 -O pedido mencionado no n.º 1 deste artigo será apresentado até dois dias antes da data da coincidência prevista.
Artigo 25.º — Alteração das datas das provas orais
Vigente desde: 11/03/2002