Na coincidência de datas de provas escritas, observar-se-á, na parte aplicável, o regime da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 26.º — Alteração da data das provas escritas
Vigente desde: 11/03/2002
Na coincidência de datas de provas escritas, observar-se-á, na parte aplicável, o regime da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.