- 1 -Em matéria de avaliação de conhecimentos, os alunos militares beneficiam do regime especial constante das alíneas seguintes:
- a)Podem realizar as suas inscrições e pagamento de propinas em qualquer altura do ano lectivo, desde que comprovem não o terem podido fazer no período adequado por imposição do serviço militar;
- b)São dispensados de comparecer às provas de frequência;
- c)Podem realizar os exames finais nas disciplinas em que estejam inscritos em qualquer das épocas previstas neste Regulamento;
- d)Podem fazer exames de melhoria de classificação por uma só vez em qualquer das épocas de exames finais ocorridos durante o período do serviço militar;
- e)Não lhes são contados, para efeitos de exclusão, o número de inscrições, os anos sem aproveitamento e as reprovações que sofreram durante o período daquele serviço.
- 2 -Os alunos militares que ficarem reprovados só podem repetir o exame por uma vez, no mesmo ano lectivo, salvo o disposto, para os finalistas, no artigo 21.º
- 3 -Terminado o serviço militar durante o ano escolar, isto é, de 1 de Outubro a 31 de Julho, os referidos alunos beneficiam deste regime até ao fim desse ano escolar, podendo ainda realizar, em 2.ª época ou na época especial de Dezembro, os exames finais das disciplinas em que tenham estado inscritos no ano lectivo a que correspondem tais épocas.
- 4 -Para usufruírem das regalias concedidas neste Regulamento, os alunos devem entregar na Secretaria da Universidade documento firmado pela autoridade militar do qual conste:
- a)A data da incorporação;
- b)A indicação de que o serviço militar que prestam é obrigatório e qual a sua duração;
- c)A indicação de que o serviço tem sido prestado ininterruptamente ou, no caso negativo, a indicação dos períodos das interrupções e suas causas.
Artigo 29.º
Vigente desde: 11/03/2002