- 1 -Para beneficiarem do estatuto de estudante-trabalhador, os alunos assim o devem requerer no acto da inscrição do respectivo ano lectivo, podendo, no entanto, fazê-lo depois, mas impreterivelmente até 31 de Dezembro, sob pena de não lhes ser aplicável no ano lectivo em curso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quanto a exames finais, os alunos que beneficiem do estatuto de estudante-trabalhador disporão ainda de uma época especial de prestação das respectivas provas.
Artigo 28.º — Época especial para estudantes-trabalhadores
Vigente desde: 11/03/2002