- 1 -É autorizada a repetição do exame final para melhoria de classificação, mediante requerimento dirigido ao director da faculdade.
- 2 -A repetição do exame final pode realizar-se no mesmo ano lectivo, na época de exame seguinte àquela em que se obteve a classificação que se pretende melhorar, incluindo a época especial de Dezembro, ou num dos dois anos lectivos seguintes, em qualquer das épocas de exame da disciplina em causa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os recém-licenciados podem, para melhoria de nota, prestar provas de duas disciplinas do penúltimo e do último ano do curso, durante os dois anos seguintes ao da conclusão do curso e nas épocas normais dos exames dessas disciplinas.
- 4 -Em nenhum caso podem ser prejudicadas a aprovação e a classificação já obtidas.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o exame final consta obrigatoriamente de uma prova escrita e de uma prova oral, abrangidas na mesma classificação.
Disposição final
Artigo 34.º — Exame para melhoria de nota
Vigente desde: 11/03/2002