- 1 -O ISEIT é uma estrutura social destinada à criação, ao desenvolvimento e à transmissão e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspectiva transdisciplinar, dentro dos objectivos seguintes:
- a)Participação, de forma activa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;
- b)Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificados, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;
- c)Formação humana, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;
- d)Intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- e)Contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, da região onde se encontre instalado;
- f)Fomento da interculturalidade e de prática pluriculturais.
- 2 -Para a prossecução dos seus objectivos, compete ao ISEIT:
- a)Organizar e ministrar, nos termos da lei, cursos do ensino superior;
- b)Promover e organizar acções de investigação e outros tipos de acções e pesquisa, de aplicabilidade intra-institucional e extra-institucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objectivos;
- c)Realizar, nos termos da lei, cursos de pós-graduação e especialização não conferentes de grau, de actualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases dos Sistema Educativo (LBSE) e do EESPC, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, das regiões onde o ISEIT se insira;
- d)Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto ao nível formativo como ao de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras; neste último caso, com preferência pela CPLP;
- e)Conceder graus e outros certificados e diplomas, bem como equivalências nos casos previstos na lei.
Artigo 3.º — Objectivos, projectos e competências
Vigente desde: 11/03/2002