- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, a realização das seguintes ações:
- a)A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- b)A realização de queimadas sem autorização do Município, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
- c)A realização de queimadas sem a devida comunicação prévia, exigível no n.º 4 do artigo 6.º;
- d)A realização de fogueiras, a utilização do fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em incumprimento do disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º;
- e)O lançamento de balões com mecha acesa quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;
- f)A utilização de artigos pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
- g)A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
- h)Fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º;
- i)A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram nos aglomerados urbanos ou rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», sem os equipamentos exigíveis nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
- j)A realização de trabalhos nas áreas urbanas, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que na sua ação com os elementos minerais ou artificiais gerem faíscas ou calor, em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas no mesmo artigo;
- k)A utilização nos aglomerados urbanos ou rurais, de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», entre as 11h horas e o pôr-do-sol, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 10.º;
- l)O incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos no artigo 16.º, do presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e l) do número anterior, qualificadas como «leves», coima de valor entre:
- i)150 (euro) e 1 500 (euro), no caso de pessoas singulares; e
- ii)500 (euro) e 5 000 (euro), no caso de pessoas coletivas;
- b)No caso das contraordenações previstas nas alíneas b), f), h) a k) do número anterior, qualificadas como «graves», coima de valor entre:
- i)500 (euro) e 5 000 (euro), no caso de pessoas singulares; e
- ii)2 500 (euro) e 25 000 (euro), no caso de pessoas coletivas;
- c)No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), d), e) e g) do número anterior, qualificadas como «muito graves», coima de valor entre:
- i)2 500 (euro) e 25 000 (euro), no caso de pessoas singulares; e
- ii)12 500 (euro) e 125 000 (euro), no caso de pessoas coletivas.
- a)No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e l) do número anterior, qualificadas como «leves», coima de valor entre:
- 3 -A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como «muito graves» e «graves», nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
- 4 -A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade. A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 21.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 18/02/2026