- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Aglomerados urbanos - espaços urbanos e urbanizáveis delimitados por perímetro urbano plenamente eficaz ou definido na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal;
- b)Aglomerados rurais - áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, definidas e delimitadas como tal no Plano Diretor Municipal;
- c)Artefactos pirotécnicos - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
- d)Balões com mecha acesa - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- e)Biomassa vegetal - é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- f)Confinante - terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
- g)Contrafogo - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
- h)Detentor - Usufrutuário, arrendatário ou entidades que detenham terrenos.
- i)Edifício - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;
- j)Espaços florestais - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
- k)Fogo controlado - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- l)Fogo-de-artifício - artefacto pirotécnico para entretenimento;
- m)Fogo de supressão - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;
- n)Fogo tático - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
- o)Fogo técnico - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- p)Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
- q)Fogueira tradicional - Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do Natal, Ano Novo ou Santos Populares;
- r)Foguetes - artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);
- s)Gestão de combustível - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;
- t)Queima de amontoados - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4m2 e uma altura de 1,3 m;
- u)Queimada - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
- v)Resíduo - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos,
- w)Sobrantes de exploração - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- x)Solo Rústico - solo classificado com tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, ou seja, aquele que pela sua reconhecida aptidão, se destine ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
- y)Solo urbano - solo classificado com tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, ou seja, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;
- z)Supressão - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;
- 2 -Os demais conceitos presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem as matérias em questão.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 18/02/2026