- 1 -O perigo de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de um incêndio rural e é descrito pelos níveis “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”, podendo ser distinto por concelho.
- 2 -É da competência do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), a sua divulgação.
- 3 -O perigo de incêndio rural pode ser consultado diariamente no portal do IPMA.
- 4 -Em função da avaliação das condições que possam afetar gravemente a segurança de pessoas e bens, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) pode determinar, a aplicação de restrições e condicionamentos, independentemente da classe de perigo de incêndio rural.
Artigo 5.º — Perigo de Incêndio Rural
Vigente desde: 18/02/2026