- 1 -Nas lojas e bancas não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou modificações sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -As obras de conservação das lojas e das bancas incumbem aos respectivos ocupantes e poderão ser feitas sem dependência de licença, por iniciativa destes, mas sempre com conhecimento da Câmara ou em cumprimento de intimação camarária.
- 3 -As obras e benfeitorias efectuadas nos termos dos números anteriores, ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem qualquer direito a indemnização ou retenção.
Artigo 16.º — Obras de beneficiação
Vigente desde: 17/05/2004