- 1 -A Câmara Municipal procederá à marcação dos lugares e postos de venda no logradouro interior e espaços adjacentes e definirá a respectiva ocupação espacial segundo:
- a)A natureza dos produtos a comercializar (frutas e hortaliças, criações - aves e coelhos vivos -, plantas e flores, árvores de fruto, plantas e bacelo e plantações de renovo - cebolo, pimentos, couves, tomates e beterraba, etc.);
- b)O tempo de ocupação requerida.
- 2 -O direito à ocupação dos lugares e postos de venda será definido pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º — Marcação dos lugares
Vigente desde: 17/05/2004