- 1 -O direito à ocupação terá as seguintes modalidades:
- a)Diária;
- b)Mensal;
- c)Sazonal;
- d)Anual.
- 2 -O direito à ocupação diária será feito por meio de senhas, as quais serão intransmissíveis, devendo o interessado conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento.
- 3 -Para as restantes modalidades, compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de utilizador do mercado, cujo modelo se publica no anexo III.
Artigo 19.º — Modalidades do direito à ocupação
Vigente desde: 17/05/2004