- 1 -O mercado destina-se à venda de géneros e produtos alimentares, designadamente:
- a)Carnes frescas e seus produtos;
- b)Pescado;
- c)Pão e artigos de pastelaria;
- d)Lacticínios;
- e)Quaisquer géneros alimentícios;
- f)Flores, plantas e sementes;
- g)Frutas e hortaliças;
- h)Criação, pássaros e alimentos para aves;
- i)Produtos de artesanato;
- j)Quinquilharias e louças;
- k)Artigos de vestuário e calçado.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, ainda, autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos que tenham as características da índole dos mercados.
Artigo 2.º — Finalidade
Vigente desde: 17/05/2004