- 1 -São locais de venda no mercado os seguintes espaços:
- a)As lojas viradas ao exterior;
- b)As lojas situadas no interior do edifício;
- c)As bancas;
- d)Os lugares e postos de venda no logradouro interior;
- e)Os lugares e postos de venda no espaço exterior a delimitar.
- 2 -Os postos de venda e lugares de venda destinam-se, prioritariamente, a lavradores e agricultores directos de frutos, hortaliças, flores, plantas e cereais e outros produtos agrícolas e, ainda, de animais de criação miúda sempre vendidos em vida.
- 3 -O disposto no número anterior tem por finalidade proteger os agricultores da área do município que trabalham directamente a terra de forma não industrial e, de entre estes, aqueles que vendam ocasionalmente sobras da sua produção destinada à economia familiar.
Artigo 3.º — Locais de venda
Vigente desde: 17/05/2004