O encarregado do mercado obriga-se a:
- a)Cumprir e a fazer cumprir as normas do presente Regulamento, as decisões camarárias e as orientações da direcção técnica;
- b)Verificar se os interesses da Câmara são zelados cuidadosamente e, se tal não acontecer comunicar, de imediato, à direcção técnica;
- c)Verificar se o pessoal em serviço no mercado cumpre com competência, assiduidade e zelo os deveres dos seus cargos;
- d)Comunicar, por escrito, as faltas e as ausências do pessoal em serviço no mercado;
- e)Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao mercado;
- f)Conservar, arrumar e ordenar todo o material e utensílios pertencentes ao mercado;
- g)Ter à sua guarda e responsabilidade todos os livros, registos e senhas de cobrança e escriturar ou mandar escriturar todos os livros ou registos que digam respeito ao mercado, conservando-as sempre em dia, no que diz respeito aos lançamentos a fazer, sem rasuras;
- h)Ter à sua guarda os valores de receitas do mercado até ser feita entrega na secção competente;
- i)Manter a ordem e a disciplina no interior e na área envolvente pertencente ao mercado;
- j)Afixar em lugar próprio as ordens de serviço que digam respeito ao pessoal camarário ou aos ocupantes a fim de que delas se tome conhecimento imediato;
- k)Garantir e acompanhar a montagem e a arrumação de todo o material necessário ao funcionamento do mercado;
- l)Atender com solicitude qualquer queixa, fazendo imediatas averiguações, arrolando testemunhas e resolvendo as questões, quando sejam da sua alçada ou comunicando-as à Câmara em caso contrário;
- m)Zelar, cuidadosamente, pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, solicitando a intervenção da direcção técnica, quando estes se mostrem suspeitos ou impróprios para consumo e determinar, entretanto, a suspensão da sua venda;
- n)Garantir a imediata inutilização dos animais que forem encontrados mortos ou suspeitos de doença.