- 1 -A direcção técnica do mercado municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal, sob a orientação do vereador da respectiva área de intervenção.
- 2 -À direcção técnica compete:
- a)Superintender nos serviços e fiscalização do mercado;
- b)Fazer cumprir as inerentes decisões camarárias;
- c)Avaliar o desempenho do pessoal afecto aos serviços do mercado;
- d)Verificar se os interesses da Câmara são cuidadosamente zelados;
- e)Propor, superiormente e com oportunidade, as medidas preventivas e correctivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do mercado;
- f)Vigiar as condições de salubridade dos locais de venda, logradouros interior e exterior do mercado;
- g)Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;
- h)Mandar afixar em lugar próprio as ordens de serviço que digam respeito ao pessoal camarário ou aos ocupantes a fim de que delas se tome conhecimento imediato;
- i)Propor, superiormente, a realização de acções de formação para o aperfeiçoamento profissional do pessoal que trabalha no mercado;
- j)Controlar as condições higio-sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios, nos termos dos regulamentos em vigor;
- k)Designar o substituto do encarregado do mercado, na sua ausência ou impedimento;
- l)Dar parecer sobre as licenças de gozo de férias do pessoal afecto ao mercado.
Artigo 32.º — Direcção técnica
Vigente desde: 17/05/2004