- 1 -É vedado a todo o pessoal prestar no mercado outros serviços que não sejam inerentes às suas funções ou que lhe tenham sido determinadas superiormente.
- 2 -É expressamente proibido a todo o pessoal receber, directa ou indirectamente, dos seus utilizantes dádivas de qualquer espécie.
Artigo 35.º — Práticas proibidas pelo pessoal
Vigente desde: 17/05/2004