- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:
- a)Em locais a menos de 100 m dos museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estâncias termais, estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;
- b)Nos locais situados a menos de 250 m de periferia do mercado municipal;
- c)Não são permitidas vendas nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem);
- d)A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, a título muito excepcional, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias, nas artérias referidas no número anterior, em períodos marcadamente festivos, desde que tais produtos não sejam comercializados nos estabelecimentos fixos de venda existentes num raio de 1000 m.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda.
Artigo 16.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 17/05/2004