- 1 -Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Artigo 28.º — Publicidade dos preços
Vigente desde: 17/05/2004