- 1 -Os instrumentos de aferição de medidas utilizadas na venda ambulante serão alvos de verificação obrigatória anual por parte dos competentes serviços técnicos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
- 2 -A aferição aludida no número anterior deverá anteceder a emissão ou revalidação do cartão de vendedor ambulante.
Artigo 29.º — Instrumentos de aferição
Vigente desde: 17/05/2004