- 1 -Sempre que, no exercício de funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
- 2 -Cabe às entidades referidas no número anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, cujo incumprimento constituirá infracção.
- 3 -Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado, nunca superior a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
- 4 -O vendedor deverá fazer-se acompanhar sempre, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado, e de todos os documentos relacionados com o equipamento, unidades móveis e produtos em venda, devendo, igualmente, prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
- 5 -As facturas, recibos ou outros documentos relacionados com a aquisição dos produtos e artigos para venda ao público deverão conter os seguintes elementos:
- a)Nome e domicílio do comprador;
- b)Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens, e, bem assim, a data em que se efectuou a aquisição;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.
Artigo 30.º — Da fiscalização
Vigente desde: 17/05/2004