- 1 -Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no regulamento e tabelas de taxas e licenças em vigor no município.
- 2 -A taxa será paga mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias passadas pela Secção de Taxas e Licenças.
- 3 -O pagamento mensal será efectuado até ao dia 15 de cada mês.
- 4 -O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.
Artigo 15.º — Das taxas
Vigente desde: 17/05/2004