- 1 -Compete ao presidente da Câmara ou ao vereador da respectiva área de intervenção emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento da feira semanal.
- 2 -A direcção técnica é da competência da unidade orgânica do município com atribuições nessa matéria, coadjuvado pelo funcionário a designar pelo presidente da Câmara Municipal.
- 3 -As feiras semanais do município de Chaves realizar-se-ão:
- a)Em Chaves, às quartas-feiras;
- b)Em Vidago, às quintas-feiras.
- 4 -Nos casos, porém, em que o dia designado para a feira de Chaves coincida com o dias feriado, aquela realizar-se-á no dia útil mediatamente anterior.
- 5 -Nos casos, porém, em que o dia designado para a feira de Vidago coincida com o dia feriado, aquela realizar-se-á no dia útil mediatamente posterior.
- 6 -A feira semanal começa a funcionar às 7 horas e não poderá ultrapassar as 15 horas.
- 7 -Poderão os ocupantes entrar para o recinto da feira a partir das 6 horas, com vista à carga e descarga dos respectivos produtos ou mercadorias.
- 8 -A partir das 15 horas são proibidas as cargas e descargas, bem como a venda ou ocupação dos lugares.
Artigo 14.º — Funcionamento da feira
Vigente desde: 17/05/2004