- 1 -É punida com coima graduada de 50 euros a 250 euros:
- a)A não utilização dos recipientes do lixo existentes no recinto da feira;
- b)Acender lume ou cozinhar em qualquer local da feira;
- c)Estacionar qualquer veículo fora dos lugares de estacionamento;
- d)Estacionar o veículo fora do número correspondente ao lugar da venda que ocupa na feira.
- 2 -São punidas com coima graduada de 100 euros a 1000 euros:
- a)Lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais, susceptíveis de sujarem ou conspurcarem a via pública;
- b)Servir-se dos lugares de venda para fins diferentes daqueles para que foi autorizado;
- c)Apregoar os géneros, produtos ou mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora;
- d)Não afixar, através de letreiros, etiquetas ou listas, de forma legível e visível para o público, os preços dos produtos expostos;
- e)Não afixar nos tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou em quaisquer outros meios utilizados na venda, em local bem visível ao público, a sua identificação, designadamente o nome, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante;
- f)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- g)Intromissão em negócios ou transacções que decorrem entre o público e os seus colegas;
- h)Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira;
- i)Apresentar-se em estado de embriaguês ou sob o efeito de drogas.
- 3 -São punidas com coima graduada de 100 euros a 2500 euros.
- a)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade origem, natureza, composição dos produtos expostos;
- b)Ocupação de lugar diferente daquele para que foi autorizado;
- c)Venda de quaisquer bens nas imediações da feira numa distância de 1000 m da sua periferia;
- d)Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma num raio de 1000 m;
- e)Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias sem prévio pagamento das taxas de ocupação de terrado;
- f)Vender artigos nocivos à saúde pública ou proibidos por lei;
- g)Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidas ou utilizadas em condições irregulares;
- h)Recusar a venda de produtos ou artigos expostos ou tentar vender os mesmos por preço superior ao que se encontra fixado na tabela;
- i)Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;
- j)Formular de má fé reclamação contra os serviços da administração, agentes, feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;
- k)Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos.
Artigo 19.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/05/2004