As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Cassação do cartão de feirante nos casos de violação reiterada das obrigações constantes no presente Regulamento;
- b)Suspensão temporária do exercício da actividade, cuja duração será decidida pelo presidente da Câmara;
- c)Perda de bens, a favor do município, nos casos de exercício da actividade de comércio fora do local previamente definido ou quando haja ocupação de área superior à concedida, aplicando-se o disposto do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.