- 1 -A realização das operações urbanísticas previstas no presente regulamento está sujeita ao cumprimento das disposições e procedimentos aplicáveis previstos no RJUE em vigor, designadamente os de licenciamento ou comunicação prévia.
- 2 -No caso das operações urbanísticas não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação urbanística que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.
Artigo 21.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 09/01/2024