- 1 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento entende-se como "núcleos históricos", no caso da cidade da Guarda, as áreas delimitadas no âmbito do PDM em vigor como "Centro Histórico da Guarda e zona envolvente" e Póvoa do Mileu e zona antiga da Sequeira e, para os restantes aglomerados do concelho, as respetivas "áreas urbanas consolidadas" nas quais se insiram e sejam em termos morfológicos identificáveis os conjuntos edificados mais antigos dos referidos aglomerados e que estiveram na génese do seu surgimento.
- 2 -São ainda consideradas as definições e vocabulário urbanístico constantes dos diplomas legais seguidamente elencados:
- a)Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que instituiu o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
- b)Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, que instituiu o Regime Jurídico da reabilitação Urbana;
- c)Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;
- d)Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- 3 -Todas as definições e conceitos expressos nos regulamentos dos instrumentos de gestão do território plenamente eficazes na área do Município da Guarda, bem como ainda, e quando aplicável, a demais legislação com eles relacionada.
- 4 -Devem ainda ser consideradas, quando aplicáveis, as demais definições e conceitos técnicos constantes em diplomas legais que regulem matérias relacionadas com as tratadas no presente regulamento.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 09/01/2024