Em caso de imobilização acidental de um veículo numa das vias de circulação do parque, o utente deve levar a cabo todas as diligências necessárias para evitar qualquer risco de acidente com os outros veículos estacionados ou que circulem no parque.
Artigo 25.º — Imobilização de veículo
Vigente desde: 17/05/2004
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Em vigor desde 17/05/2004