- 1 -São devidos pelos promotores encargos proporcionais à Área de construção que lhe for licenciada ou autorizada, nomeadamente, cedência de terreno, realização de obras de urbanização e pagamento de taxas.
- 2 -A cedência de terrenos para os fins previstos no número anterior está sujeita a mecanismos perequativos com base num Índice médio de cedência;
- 3 -As compensações por cedências efetivas, superiores ou inferiores ao Índice médio de cedência são feitas de acordo com a Regulamentação Municipal em vigor para o efeito.
- 4 -Se o prédio objeto de operação urbanística já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, ou ainda quando estes são de natureza privada, poderá não haver lugar a cedências para esse fim, desde que os respetivos titulares fiquem obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município, segundo as regras estabelecidas em Regulamento Municipal.
Artigo 108.º — Regime de cedências e compensações
Vigente desde: 26/02/2021