- 1 -As regras quanto à previsão de estacionamentos, espaços verdes e equipamento são as definidas em Regulamento Municipal ou, quando este não exista, as definidas na legislação aplicável em vigor.
- 2 -Excecionam-se da aplicação do estabelecido no número anterior, especificamente das regras relativas ao número de lugares de estacionamento, os empreendimentos turísticos. Estes ficam sujeitos aos seguintes parâmetros, sem prejuízo da legislação específica aplicável:
- a)Para os Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
- i)1 lugar de estacionamento por cada 2,5 unidades de alojamento para categoria 4 e 5 estrelas;
- ii)1 lugar de estacionamento por cada 3,5 unidades de alojamento para categoria inferior a 4 estrelas;
- b)Para os empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER), de Turismo de Habitação (TH) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC):
- i)1 lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento;
- c)Em Solo Urbano, especificamente em tecido urbano consolidado, onde seja inviável a execução do número de lugares de estacionamento exigido nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal pode dispensar dessa exigência os Estabelecimentos Hoteleiros de interesse para o Município, mediante autorização expressa da entidade competente, procurando acautelar a oferta de estacionamento nos arruamentos ou espaços circundantes.
- a)Para os Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
Artigo 109.º — Estacionamento, espaços verdes e equipamento
Vigente desde: 26/02/2021