- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas das áreas sujeitas a regime de proteção e das demais disposições constantes no PORNET, ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e de alteração;
- b)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aproveitamento energético, cais ou hidráulicas;
- c)A alteração da morfologia do solo, designadamente por escavações e aterros, e do coberto vegetal, com exceção da decorrente das normais atividades agrícolas e florestais;
- d)A instalação de povoamentos florestais e a realização de cortes de povoamentos florestais e de exemplares de espécies indígenas;
- e)A abertura e a alteração de acessos viários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma existente, bem como de acessos necessários à atividade agrícola e florestal,
- f)A alteração de linhas de água na área da RNET;
- g)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, incluindo por alteração do uso, configuração e tipologia atuais das salinas ou marinhas.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional., os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- b)A afetação de novas áreas para a agricultura intensiva, tal como definida na legislação aplicável, e a alteração da utilização agrícola do solo que afete os habitats em presença;
- c)A instalação de vedações nos terrenos;
- d)Os cortes de sebes e galerias ripícolas;
- e)Os repovoamentos com espécies indígenas ou não indígenas;
- f)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º- A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória à autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, é de 45 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, tenha emitido parecer favorável.
- 6 -A autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos atos e atividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 118.º, 123.º, 125.º e 127.º do presente Regulamento.
Artigo 113.º — Atos e atividades condicionados
Vigente desde: 26/02/2021