- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com exceção das integradas em ações de investigação científica, monitorização e conservação da natureza;
- b)Qualquer alteração da morfologia do solo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e subtidais, exceto para a construção e reparação de cais e infraestruturas hidráulicas e estabelecimento de acesso aos cais;
- c)A alteração do uso, configuração e tipologia atuais das zonas húmidas pela instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- d)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e de alteração;
- e)A afetação de novas áreas para a agricultura intensiva, tal como definida na legislação aplicável, e a alteração da utilização agrícola do solo que afete os habitats em presença.
Artigo 120.º — Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I
Vigente desde: 26/02/2021