- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo I destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.
Artigo 119.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 26/02/2021