- 1 -As áreas de proteção complementar correspondem a espaços onde existem valores naturais com relevância e sensibilidade moderadas que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, mas que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.
- 2 -As áreas de proteção complementar na área estuarina englobam as zonas permanentemente submersas, como sejam os canais de navegação e restante plano de água.
- 3 -O nível de proteção conferido a estas áreas tem como principal objetivo assegurar a compatibilização das atividades humanas com os valores naturais em presença e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção total e proteção parcial.
Artigo 122.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 26/02/2021