Nas áreas estuarinas de proteção complementar aplica-se o disposto nos artigos 112.º e 113.º do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações que sejam legalmente exigíveis.
Artigo 123.º — Disposições específicas das áreas de proteção complementar
Vigente desde: 26/02/2021