- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de proteção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta secção.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, incluindo áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.
- 3 -As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de proteção até à aprovação do programa global de intervenção referido nos artigos 129.º do presente Regulamento.
- 4 -Constituem objetivos prioritários das áreas referidas nos números anteriores a realização de ações para a recuperação dos habitats e da paisagem, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de ações de investigação científica e de sensibilização, bem como de desenvolvimento local.
Artigo 128.º — Âmbito das Áreas de intervenção específica
Vigente desde: 26/02/2021