- 1 -Nas áreas terrestres de proteção complementar é aplicável o disposto nos artigos 112.º e 113.º do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações que sejam legalmente exigíveis.
- 2 -Nas áreas de proteção complementar, com exceção das áreas de intervenção específica dos mouchões, a da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, apenas pode emitir parecer favorável à realização de obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola ou para turismo de natureza, de acordo com o seguinte:
- a)As obras de construção de apoios agrícolas são permitidas desde que justificadas por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida e desde que situadas junto do assento de lavoura preexistente;
- b)As obras de construção para turismo de natureza são permitidas quando não impliquem a modalidade de alojamento e desde que justificada a sua complementaridade com a atividade agrícola desenvolvida e com a conservação da natureza.
- 3 -Relativamente às obras de construção referidas no número anterior, a emissão de parecer favorável pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Construções de apoio à atividade agrícola até uma área bruta de construção máxima de 200 m2, com uma cércea máxima de 6 m;
- b)Construções para turismo de natureza, desde que constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, nomeadamente observatórios de aves, com uma área de implantação máxima de 30 m2.
- 4 -As obras de ampliação das edificações para uso residencial do proprietário, para apoio à atividade agrícola ou para turismo de natureza, ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Ampliações até ao máximo de 50 % da área de implantação inicial, não ultrapassando os seguintes limites:
- i)200 m2 de área bruta de construção máxima para construções de apoio à atividade agrícola e uso residencial do proprietário;
- ii)500 m2 de área bruta de construção máxima para estruturas de turismo de natureza;
- b)Sem aumento do número de pisos;
- c)Cércea máxima - 6 m.
- a)Ampliações até ao máximo de 50 % da área de implantação inicial, não ultrapassando os seguintes limites:
- 5 -É ainda admitida a construção de torres de vigia de incêndio desde que constituídas por estruturas amovíveis ou ligeiras.
- 6 -O regime previsto para a área terrestre de proteção complementar não prejudica a realização dos projetos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto respetivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:
- a)Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e
- b)Adotado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de proteção dos valores afetados, a aprovar pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.
Artigo 127.º — Disposições específicas das áreas terrestres de proteção complementar
Vigente desde: 26/02/2021