- 1 -Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal são interditas as operações de destruição e obstrução das linhas de drenagem natural, o abate de galerias ripícolas, o lançamento de efluentes poluentes e o corte de espécies protegidas.
- 2 -A admissão da instalação de programas de uso que impliquem a instalação de edificações ou de atividades reveste sempre um carácter de excecionalidade regido e orientado pelo:
- a)Quadro legal em vigor;
- b)Demonstração e reconhecimento do inequívoco interesse local, regional ou nacional.
- 3 -Nas áreas abrangidas pela EEM podem admitir-se usos, atividades e ações inerentes à Área Beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia e suas Infraestruturas e as ações futuras, de projeto, necessárias ao desenvolvimento do regadio.
- 4 -Podem ainda admitir-se, usos, atividades e ações, desde que enquadrados em perspetivas sustentáveis que valorizem e potenciem os recursos naturais presentes no território e na paisagem, nomeadamente, ações vocacionadas para o recreio e o lazer, para a educação e sensibilização ambiental e, para o desenvolvimento de projetos especiais associados a programas de turismo nos domínios rural, ambiental e sustentável.
Artigo 13.º — Regime
Vigente desde: 26/02/2021