- 1 -A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNET são disciplinadas pela legislação em vigor e respetiva legislação complementar e pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -Admite-se a alteração do uso, configuração e tipologia atuais das salinas ou marinhas para instalação ou exploração de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, de acordo com o estabelecido no artigo 129.º do presente Regulamento, sendo também permitida a recuperação de estabelecimentos de culturas marinhas que se encontram inativos ou que cessaram a atividade.
Artigo 130.º — Culturas marinhas
Vigente desde: 26/02/2021