Sem prejuízo dos direitos já atribuídos por atos de controlo prévio precedentes, o disposto nos artigos 52.º a 56.º e, nos artigos 36.º a 38.º do presente Regulamento aplica-se, retroativamente, às obras de construção realizadas no território Municipal na vigência do PDMB inicial publicado no Diário da República de 7 de dezembro de 1995, com posteriores alterações, que o presente PDMB substitui, respetivamente, às categorias "Área Urbanizada Mista", "Zona a Preservar" e "Zona Consolidada", do "Espaço Urbano" e, à categoria de "Área Agrícola não incluída na RAN" do Espaço Agrícola.