- 1 -As características de projeto das vias existentes e propostas incluídas na Rede Rodoviária Nacional observam a legislação específica em vigor.
- 2 -As vias que integram a Rede Municipal, devem observar as seguintes normas:
- a)Rede de Distribuição Secundária, classificada de terceiro nível:
- i)As vias que integram a Rede de Distribuição Secundária em Solo Urbano, devem apresentar os perfis mínimos de, faixa de rodagem 6,50 - 7,00 m e passeio 2,25 m, sem prejuízo do definido em Regulamento Municipal ou, quando este não exista, do definido na legislação aplicável em vigor;
- ii)As vias que integram a Rede de Distribuição Secundária em Solo Rural, devem apresentar o perfil mínimo de, faixa de rodagem 6,50 - 7,00 m e berma e valeta, sem prejuízo do definido em Regulamento Municipal;
- b)Rede de Distribuição Local, classificada de quarto nível:
- i)As vias que integram a Rede de Distribuição Local em Solo Urbano, devem apresentar os perfis mínimos de, faixa de rodagem 6,00 - 6,50 m e passeio 2,25 m, sem prejuízo do definido em Regulamento Municipal ou, quando este não exista, do definido na legislação aplicável em vigor;
- ii)As vias que integram a Rede de Distribuição Local em Solo Rural, devem apresentar o perfil mínimo de, faixa de rodagem 6,00 - 6,50 m e berma e valeta, sem prejuízo do definido em Regulamento Municipal;
- c)Rede de Acesso Local, classificada de quinto nível:
- i)As vias que integram a Rede de Acesso Local em Solo Urbano, devem apresentar os perfis mínimos de, faixa de rodagem 5,50 - 6,00 m e passeio 2,00 m, sem prejuízo do definido em Regulamento Municipal ou, quando este não exista, do definido na legislação aplicável em vigor. No caso de vias de sentido único, devem apresentar o perfil mínimo de, faixa de rodagem de 3,50 m e passeio 2,00 m;
- ii)As vias que integram a Rede de Acesso Local em Solo Rural, devem apresentar o perfil mínimo de, faixa de rodagem 5,50 - 6,00 m e berma e/ou valeta, sem prejuízo do definido em Regulamento Municipal.
- a)Rede de Distribuição Secundária, classificada de terceiro nível:
- 3 -Excetua-se da aplicação das características constantes do número anterior, sempre que as condições de preexistências condicionam ou impossibilitam a sua utilização, nomeadamente em situações de tecido urbano existente com alinhamentos consolidados. Nestes casos o projeto da via deverá ser enquadrado em estudo de alinhamento para um troço de arruamento coerente onde se defina a forma de ligação entre os diferentes perfis.
- 4 -Os pontos de convergência entre vias da Rede Municipal devem ser estudados de forma a garantir as melhores condições de fluidez e segurança, em função das características das vias e dos condicionamentos de cada local.
Artigo 15.º — Regime específico
Vigente desde: 26/02/2021