1 - O Espaço Florestal de Produção admite as seguintes ocupações e utilizações:
a) Instalações e edificações para apoio às atividades florestal e agrícola que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
b) Instalações e edificações agrícolas para estufas, especificamente as que não impermeabilizam o solo, quer se incorporem no solo com caráter de permanência, quer sejam amovíveis;
c) Instalações e edificações para as atividades agropecuárias, pecuárias e aquícolas, abrangidas por regime específico de licenciamento, nas seguintes condições:
i) Explorações das classes 1, 2 e 3, localizadas a, pelo menos, 500 m dos perímetros urbanos e dos limites das categorias de Solo Rural, Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis com o Solo Rural, subcategorias Herdades e Quintas com Edificação Isolada e Equipamentos, e Áreas de Edificação Dispersa;
ii) Explorações em detenção caseira, localizadas a, pelo menos; 10 m dos perímetros urbanos;
d) Edificações e instalações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que devidamente comprovada que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconveniente na sua instalação em zona industrial;
e) Arborização e rearborização de espécies florestais que cumpram obrigatoriamente as normas, modelos de silvicultura e funções definidas para as sub-regiões homogéneas de Charneca, Estuário e Lezíria do PROF LVT;
f) Nas arborizações ou rearborizações devem ser respeitadas as medidas de silvicultura preventiva e normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à salvaguarda do recurso solo, da distância às estremas e às linhas de água e, descontinuidades de inflamabilidade, combustibilidade, faixas e mosaicos de gestão de combustível, definidos no Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos municípios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos.
2 - O Espaço Florestal de Produção admite ainda, a título excecional, as seguintes ocupações e utilizações:
a) Edificação para habitação do agricultor e respetivos anexos, nas seguintes condições:
i) O requerente seja agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativa de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de declaração do requerente e confirmação por declaração passada pelos serviços competentes;
ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas coma a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
iii) O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;
iv) O registo do ónus referido na alínea ii) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção de habitação nestes prédios;
b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, associados à valorização do património natural, paisagístico e cultural;
c) Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias de Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH), Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC);
d) Instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) nos espaços que integram as Áreas de Vocação Turística (AVT);
e) Instalação de Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL);
f) Exploração de energias renováveis;
g) Exploração de recursos geológicos no domínio público do Estado, do Município e das Freguesias, mediante comprovação da sua necessidade por declaração emitida pela entidade competente;
h) Equipamentos ou infraestruturas relacionados com a fruição do Solo Rural, desde que devidamente fundamentada a ausência de localização alternativa.
3 - No Espaço Florestal de Conservação deverão ser cumpridas as determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT).
4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Espaço Florestal de Conservação admite a título excecional, as seguintes ocupações e utilizações:
a) Pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio à exploração florestal e ao usufruto destes espaços por parte da população;
b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);
c) Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;
d) Infraestruturas públicas, bem como infraestruturas afetas à Defesa Nacional, desde que não exista alternativa de localização fora destas áreas.
5 - Para além do disposto nos números anteriores do presente artigo, o uso e transformação do solo nos espaços florestais está ainda condicionado pelo seguinte:
a) É obrigatória a elaboração de planos de gestão florestal (PGF), nas explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, bem como as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 100,0 ha, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do PROF LVT;
b) As intervenções nos espaços florestais devem respeitar as normas de modelos de silvicultura e de gestão florestal sustentável para estes espaços, de acordo com as funções gerais estabelecidas para os espaços florestais, e definidas para cada SRH identificada na área do concelho, estando as mesmas elencadas no Capítulo E - "Normas e Modelos Gerais de Silvicultura Preventiva" e referenciadas no Anexo I do Regulamento do PROF LVT;
c) O Limite máximo de área a ocupar por eucalipto, no município de Benavente, para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, é de 3.430,0 ha, conforme o disposto no Anexo IV do Regulamento do PROF LVT;
d) As espécies protegidas e sistemas florestais objeto de medidas de proteção específicas, identificadas no artigo 8.º do regulamento do PROF LVT, são:
i) Espécies protegidas por legislação especifica:
a) Sobreiro (Quercus suber);
b) Azinheira (Quercus rotundifolia);
c) Azevinho espontâneo (Ilex aquifolium);
ii) exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção especifica:
a) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
b) Carvalho-roble (Quercus robur);
c) Teixo (Taxus baccata).
e) No Município de Benavente devem ser privilegiadas as espécies florestais, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II), em correspondência com os respetivos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável, para cada SRH referenciada, conforme a tabela seguinte:
Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável
(ver documento original)
f) Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização;
g) O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas na alínea anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.;
h) O disposto na alínea f) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Azevinho (Ilex aquifolium), a Azinheira (Quercus rotundifolia) ou o Sobreiro (Quercus suber) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II;
i) Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.