- 1 -As áreas integradas na subcategoria Infraestruturas Afetas ao Ministério da Defesa Nacional destinam-se a fins e utilizações militares relativos à Defesa Nacional e são suscetíveis de vir a dispor das infraestruturas necessárias a essa finalidade, sem se subordinarem a parecer de outras entidades.
- 2 -Nestas áreas poderão manter-se as atividades tradicionais aí instaladas compatíveis com a utilização a que está afeta.
- 3 -Qualquer utilização ou ocupação nestas áreas estará condicionada a autorização da entidade competente - Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 35.º — Condições de uso e ocupação para as Infraestruturas Afetas ao Ministério da Defesa Nacional
Vigente desde: 26/02/2021