As Áreas de Edificação Dispersa admitem as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Instalações e edificações para apoio à atividade agrícola;
- b)Instalações e edificações agrícolas para estufas, nomeadamente as que se incorporam no solo com caráter de permanência e as estufas amovíveis;
- c)Instalações e edificações para as atividades agropecuárias, pecuárias e aquícolas, abrangidas por regime específico de licenciamento, nas seguintes condições:
- i)Explorações da classe 3, localizadas a, pelo menos, 200 m dos perímetros urbanos e dos limites da categoria de Solo Rural, Espaço destinado a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis com o Solo Rural, subcategoria Herdades e Quintas com Edificação Isolada;
- ii)Explorações em detenção caseira, localizadas a, pelo menos, 10 m dos perímetros urbanos;
- d)Instalações e edificações para alojamento de animais não enquadrados na alínea anterior;
- e)Edificação para habitação e respetivos anexos;
- f)Estabelecimentos comerciais e, de restauração e bebidas;
- g)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias de Turismo em Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi);
- h)Equipamentos ou infraestruturas que pela sua natureza não possam localizar-se em Solo Urbano.