- 1 -Para os usos referidos no artigo anterior, é admitida a edificabilidade em parcela de terreno com as áreas abaixo indicadas:
- a)Parcela com área igual ou superior a 2500 m2, nas áreas contíguas às áreas urbanas de Benavente, Samora Correia, Santo Estêvão, Barrosa, Coutada Velha, Foros da Charneca, Foros de Almada e, nas áreas localizadas na Coitadinha (1) e (2);
- b)Parcela com área igual ou superior a 5000 m2, nas áreas localizadas em Bilrete (3) e no Foro do Sabino (4).
- 2 -Para os usos referidos nas alíneas a) e h) do artigo anterior (respetivamente, apoio à atividade agrícola e, equipamentos ou infraestruturas) a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06;
- b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e outras edificações para cuja funcionalidade seja necessária uma altura superior, desde que tecnicamente justificada;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
- d)Afastamento mínimo de 5 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área inferior a 1,0 ha, e de 10 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 3 -Para o uso referido na alínea b) do artigo anterior (estufas), especificamente a edificação de estufas que se incorporem no solo com carácter de permanência está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade em causa, nem o índice de utilização do solo de 0,80;
- b)Altura máxima da edificação ou instalação de 10 m;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo limitado à estrutura de fixação ao solo;
- d)Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 4 -Para os usos referidos nas alíneas c) e d) do artigo anterior (agropecuárias, pecuárias e aquícolas, e alojamento de animais), a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06;
- b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e outras edificações para cuja funcionalidade seja necessária uma altura superior, desde que tecnicamente justificada;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
- d)Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela para explorações da classe 3 e para alojamento de animais não enquadrados em pecuárias;
- e)Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela para explorações em detenção caseira, podendo esta distância ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 5 -Nas instalações agropecuárias e pecuárias da classe 3 já existentes e licenciadas, desde que devidamente justificada a inviabilidade do seu adequado funcionamento, admitem-se obras de alteração, e de ampliação até 20 % da área edificada no respeito pelos afastamentos mínimos definidos na alínea d) do número anterior.
- 6 -A edificabilidade para os usos referidos nas alíneas e) e f) do artigo anterior (habitação e, estabelecimentos comerciais e, de restauração e bebidas) está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Área de utilização ou de construção máxima de 500 m2 ou o índice máximo de utilização do solo de 0,08 se mais vantajoso;
- b)Número máximo de pisos: 2;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10 quando utilizado o índice máximo de utilização do solo de 0,08;
- d)Afastamento mínimo de 5 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área inferior a 1,0 ha, e de 10 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 7 -Para os usos referidos na alínea g) do artigo anterior (empreendimentos turísticos), aplica-se ainda o disposto na Secção II do presente Capítulo.
- 8 -No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, os índices máximos de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nos números anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o maior índice de utilização estabelecido.
Artigo 38.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 26/02/2021