- 1 -Constituem ocupações e usos incompatíveis os decorrentes da instalação de atividades que provoquem impactes significativos a nível da imagem, da paisagem, do ambiente e das condições de circulação de tráfego, em especial de veículos pesados, nomeadamente, a instalação de, áreas industriais e logísticas, unidades industriais isoladas, explorações agropecuárias ou pecuárias, explorações de inertes, depósitos de combustíveis, parques de sucata, aterros sanitários ou outras.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ocupações associadas a pecuárias em detenção caseira, ganadarias e coudelarias e a atividades hípicas e equestres, e ainda, as associadas à produção e comercialização de produtos locais, de reconhecida identidade e valor tradicionais.
Artigo 41.º — Regime de incompatibilidades
Vigente desde: 26/02/2021