- 1 -O NDE TL deve integrar projetos considerados de interesse regional, a avaliar pela Estrutura de Monitorização, Avaliação e Gestão do PROT OVT (EMAG), através da Comissão Temática do Turismo (CTT). Têm por finalidade a execução de projetos estruturantes para o desenvolvimento do turismo e lazer da região.
- 2 -O NDE TL pode ainda integrar tipologias de alojamento consideradas essenciais às funções principais de cada empreendimento desde que admitidas na respetiva categoria ou subcategoria de espaço, devendo ser justificada e comprovada a sua dimensão por razões funcionais do conjunto.
- 3 -Não é permitido o NDE TL em áreas abrangidas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia.
- 4 -A constituição de NDE TL está condicionada às seguintes normas específicas:
- a)Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m, constituindo faixa de proteção, entre o NDE TL e uso incompatível definido no artigo 41.º;
- b)Índice máximo de utilização do solo de 0,70;
- c)Altura máxima da fachada de 10,5 m sem exceder 3 pisos;
- d)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;
- e)Elaboração de Plano de Urbanização (PU) ou Plano de Pormenor (PP) que enquadre o projeto;
- f)Contratualização entre o promotor, o Município e, eventualmente, outras entidades relevantes, para efeitos de programação da execução do projeto e fixação de condições objetivas de caducidade de direitos urbanísticos e de eficácia do PU ou PP que enquadram o projeto - tempos de realização, precedências e consequências de incumprimento.
- 5 -A instalação de NDE TL deve ainda contribuir para a concretização das opções estratégicas de desenvolvimento do Município, designadamente:
- a)Constituir áreas empresariais de serviços relacionados com o turismo e lazer, passíveis de acolher no Solo Rural;
- b)Aproveitar, recuperar e valorizar elementos do património edificado, natural, paisagístico e cultural;
- c)Fomentar e complementar as atividades agrícolas e florestais das unidades territoriais em que se integram, contribuindo para o alargamento de cadeias de valor dessas atividades e para a multifuncionalidade do espaço rural;
- d)Aproveitar e promover a identidade regional e a diferenciação territorial, introduzindo fatores de inovação na produção de bens e serviços e fatores de projeção e de atração externa;
- e)Articular-se com as centralidades urbanas e com a rede de acessibilidades, contribuindo para fortalecer as relações urbano-rurais;
- f)Obedecer a tipologias consentâneas com o indicado no PROT OVT e associadas aos recursos endógenos da unidade territorial, podendo incluir componentes de alojamento turístico na dimensão estritamente necessária e ajustada ao tipo e grandeza dos serviços oferecidos. A dimensão e tipologia do alojamento devem ser aferidas em função da natureza e valências de cada projeto, até ao limite da sua possível configuração como NDT;
- g)Cumprir critérios de qualidade urbanística, paisagística e ambiental, incluindo índices consentâneos com a construção em Solo Rural e formas urbanísticas qualificadas e que não contribuam para a dispersão.
Artigo 46.º — Constituição de NDE TL
Vigente desde: 26/02/2021