- 1 -Os Sítios de Interesse para o Turismo, o Recreio e o Lazer (SIT) referenciados, correspondem, genericamente a, assentos de lavoura, casas agrícolas, ganadarias e coudelarias. Incluem estruturas edificadas que podem ser reconvertidas, ampliadas e complementadas, com vista à instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH), Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz, bem como unidades comerciais e de serviços, equipamentos e serviços de lazer.
- 2 -A atividade da exploração, caso exista, deve ser mantida em associação e complementaridade com as outras atividades, não podendo estas inviabilizar a existência do espaço necessário à manutenção das construções de apoio à exploração.
Artigo 50.º — Caracterização e vocação
Vigente desde: 26/02/2021